Notícias


Regras para alojar animais e descartar carcaças

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam) emitiu nota com orientações técnicas para alojamento e descarte de carcaças de suínos e aves de empreendimentos licenciados pelo Estado ou pelos municípios. Diante da situação climática no Rio Grande do Sul, com base no decreto estadual de calamidade pública n°57.596, de 1° de maio, está sendo permitido que aviários e chiqueiros abriguem volume até 30% superior de animais em relação ao que está descrito em cada licença ambiental. A medida visa especialmente as áreas inundadas e que tiveram prejuízos nos acessos, como Vale do Taquari, Serra, Vale do Rio Pardo e Região Central.

Conforme a Fepam, a ampliação do número de animais por abrigo deve considerar a capacidade dos sistemas de tratamento, nos quais poderá ser utilizada a “margem de segurança” descrita em cada projeto individualmente, para acomodar eventuais aumentos no volume de dejetos gerados. A Fepam orienta que os responsáveis devem tomar todas as medidas possíveis para que não haja danos ao meio ambiente.

Os cuidados envolvem ajustes no ritmo de reprodução dos planteis, alteração da idade de abate, redução de geração de dejetos por maior controle de uso na água de lavagem, aumento de área agrícola para destinação de dejetos tratados e a adequação da capacidade de tratamento e destinação de animais mortos. O aumento da lotação deverá observar as recomendações do sistema de vigilância sanitária.

Para o descarte de carcaças de animais mortos, a orientação da Fepam é para que os cadáveres sejam destinados, prioritariamente, para composteiras para animais mortos, centrais de compostagem de dejetos líquidos e pátios de compostagem de estercos, centrais de tratamento de dejetos orgânicos de origem industrial e enterro em valas. No caso de enterro, o órgão estadual enumerou critérios. Veja a seguir:

Critérios para enterros em valas

* O local de instalação das valas deve ser em ponto elevado do terreno com lençol freático a pelo menos 2 metros de profundidade e afastado pelo menos 30 metros de residências.

* As valas devem ter o fundo impermeabilizado, depositando na base uma camada de 20cm a 30cm de cama de aviário ou serragem ou resíduos de lavoura (palhada). Acima desta camada, disponha os cadáveres e cubra com cal e após uma camada de terra de no mínimo um metro de altura.

* Se for viável e oportuno, identifique o local da vala.

Veja abaixo o comunicado completo da Fepam

ORIENTAÇÃO TÉCNICA

Esta Orientação Técnica objetiva indicar ações que envolvam o alojamento (e possível
descarte de carcaças) de animais confinados, seja suinocultura ou avicultura de corte, licenciados
pelo Estado ou pelos municípios, estando embasada no Decreto Estadual de Calamidade Pública
(Decreto Estadual n°57.596, de 1° de maio de 2024).

1) Aumento de capacidade alojada de animais.

Considerando o atual momento vivido pela população gaúcha e por todas as
circunstâncias impostas, orientamos que seja viabilizado, quando necessário e em caráter
excepcional, para as atividades de criações de animais confinados (suinocultura e avicultura de
corte) aumento da capacidade de alojamento em número maior do que o permitido nas licenças
ambientais, sejam elas licenças emitidas pela FEPAM ou pelos órgãos municipais de meio
ambiente, em especial nas áreas alcançadas pela elevação dos rios e que tiveram prejudicadas
as vias de transporte, Vale do Taquari, Região da Serra, Vale do Rio Pardo e região central do
Estado.

Este alojamento em maior número de animais deve se dar em até 30% da capacidade
descrita em cada licença e, considerando a capacidade dos sistemas de tratamento, onde poderá
ser utilizada a “margem de segurança” descrita em cada projeto individualmente, de forma a
acomodar eventuais aumentos no volume de dejetos gerados.

Em consonância, os envolvidos na cadeia produtiva deverão tomar todas as medidas
possíveis para que não haja danos ao meio ambiente nesse período, por conta dessa autorização
excepcional, como ajustes no ritmo de reprodução dos planteis, a alteração da idade de abate, a
redução de geração de dejetos por maior controle de uso na água de lavagem, o aumento de área
agrícola para destinação de dejetos tratados e a adequação da capacidade de tratamento e
destinação de animais mortos.
O aumento da lotação deverá observar as recomendações do sistema de vigilância
sanitária e todas as demais condicionantes das licenças ambientais permanecem válidas.

2) Descarte de carcaças de animais mortos.

No período de calamidade pública e enquanto perdurarem suas ações, os cadáveres
oriundos dos empreendimentos de criações de animais confinados, poderão ser destinados, em
ordem de prioridade para:
I – composteiras para animais mortos;
II – centrais de compostagem de dejetos líquidos e pátios de compostagem de estercos;
III – centrais de tratamento de dejetos orgânicos de origem industrial;
IV – enterrio em valas.


Ao ser utilizada a prática de enterro em valas, devem ser observados os critérios a seguir:

I – o local de instalação das valas deve ser em ponto elevado do terreno com lençol freático
a pelo menos 2 metros de profundidade e afastado pelo menos 30 metros de residências;
II – as valas devem ter o fundo impermeabilizado, depositando na base uma camada de
20-30 cm de cama de aviário ou serragem ou resíduos de lavoura (palhada). Acima desta camada,
dispor os cadáveres e cobrir com cal e após uma camada de terra de no mínimo 1 (um) metro de
altura;
III – sendo viável e oportuno, identificar o local da vala.

Porto Alegre, 07 de maio de 2024.

Arno Leandro Kayser
Chefe da Divisão de Criações

Cristiano Horbach Prass
Chefe do Departamento Agrossivilpastoril

Gabriel Simioni Ritter
Diretor Técnico da FEPAM